Entenda quem tem direito ao auxílio-acidente, quais são os requisitos e quando o benefício pode ser concedido pelo INSS.
O auxílio-acidente é uma prestação pecuniária de natureza indenizatória concedida pelo INSS ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ocupacional ou do cotidiano), permanece com sequelas definitivas que impliquem a diminuição da sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Como não possui caráter substitutivo do rendimento do trabalho, o benefício permite que o cidadão continue exercendo suas atividades profissionais normalmente. Com a orientação da Dra Elka Aragaão, advogada previdenciária em Governador Valadares, o trabalhador garante a correta avaliação pericial do seu quadro e a busca pelo direito à recomposição financeira devida.
Para a concessão do auxílio-acidente, a legislação previdenciária estabelece critérios específicos em relação ao perfil do segurado e ao impacto das sequelas:
1) Segurados Elegíveis: Empregados urbanos e rurais (sob regime CLT), empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais (trabalhadores rurais).
2) Exclusão Legal: Contribuintes individuais (autônomos) e segurados facultativos não possuem previsão legal para o recebimento desta modalidade de benefício.
3) Qualidade de Segurado: Exige-se a manutenção do vínculo com a Previdência Social ou a permanência no "período de graça" no momento em que o evento acidentário ocorreu.
Por possuir natureza estritamente indenizatória, o recebimento do auxílio-acidente não impede nem substitui o dever de recolhimento previdenciário. O trabalhador que permanece ativo no mercado de trabalho continua sujeito aos descontos de INSS sobre sua remuneração habitual.
A vantagem reside no fato de que os valores das contribuições realizadas durante o período em que se recebe o benefício serão somados para compor o cálculo do salário de benefício na futura aposentadoria. Ademais, o beneficiário faz jus ao recebimento da gratificação natalina (13º salário) proporcional referente ao valor da indenização.
Diferente de outros auxílios de caráter temporário, o auxílio-acidente apresenta longa duração e não possui uma data de término previamente fixada no momento da concessão. A verba é paga mensalmente de forma contínua até que ocorra uma das três hipóteses legais de cessação:
Concessão de Aposentadoria: O pagamento encerra-se no dia imediatamente anterior ao início de qualquer aposentadoria do INSS, tendo em vista a vedação legal de acumulação dos dois benefício
Óbito do Beneficiário: A prestação é extinta com o falecimento do segurado, não se convertendo diretamente em pensão por morte para os dependentes.
Recuperação Plena da Capacidade: Encerra-se caso reavaliação médica oficial comprove o desaparecimento completo das sequelas e a restauração integral da aptidão funcional.
O requerimento do auxílio-acidente frequentemente demanda suporte especializado, pois o INSS muitas vezes deixa de conceder o direito de forma automática após a alta do auxílio-doença. A atuação de uma advogada previdenciária em Governador Valadares assegura a produção de provas periciais adequadas e o ajuizamento das medidas necessárias para restabelecer ou conceder a indenização devida.
Continue trabalhando e receba o auxílio-acidente se o acidente reduziu sua capacidade para a função exercida. Conheça seus direitos e consulte a Dra Elka Aragão, advogada previdencirária em Governador Valadares, e saiba se é possível recorrer da decisão