Advogada trabalhista em Governador Valadares, atua na defesa do trabalhador vítima de
acidente de trabalho, LER/DORT e Síndrome de Burnout
O acidente de trabalho ocorre quando o empregado sofre uma lesão corporal ou perturbação funcional no exercício da sua atividade profissional, causando a perda ou redução da capacidade para o trabalho, seja ela temporária ou permanente. A atuação da Dra. Elka Aragão, advogada trabalhista em Governador Valadares, visa garantir que todas as obrigações legais do empregador sejam rigorosamente cumpridas desde o primeiro momento do evento danoso.
Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, o acidente de trabalho é aquele que causa lesão corporal ou perturbação funcional, reduzindo temporária ou permanentemente a sua capacidade laboral. A empresa é obrigada a pagar os primeiros 15 dias de afastamento (artigo 60, § 3º, da Lei 8.213/91) e a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao evento (artigo 22 da Lei 8.213/91).
A partir do 16º dia, o trabalhador passa a receber o benefício por incapacidade temporária acidentária do INSS (código B91). Durante todo o afastamento, o empregador deve continuar depositando o seu FGTS (artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990). Além disso, ao retornar ao trabalho, você possui estabilidade de 12 meses no emprego (artigo 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST). Se o acidente de trabalho ocorreu por culpa do patrão (falta de EPIs ou treinamento), cabe também o pedido de indenizações por danos morais, materiais e estéticos (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e artigo 927 do Código Civil).
Muitos trabalhadores acreditam que o acidente só ocorre em situações súbitas, como uma queda. Porém, o artigo 20 da Lei nº 8.213/1991 equipara as doenças ocupacionais ao acidente de trabalho, garantindo rigorosamente os mesmos direitos ao empregado doente.
As lesões físicas por esforços repetitivos (LER/DORT) surgem de ritmos exaustivos, falta de pausas e problemas ergonômicos, descumprindo a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17). Já no aspecto emocional, a Síndrome de Burnout (esgotamento profissional) decorre de assédio moral, metas abusivas e estresse crônico.
O Burnout é reconhecido como doença ocupacional pelo Decreto nº 3.048/1999 e pela CID-11 da OMS (código QD85). A jurisprudência do TST e do STF estabelece que as empresas têm o dever de manter um ambiente psicologicamente seguro (artigo 157 da CLT e artigo 225 da Constituição Federal). Comprovada a ligação entre o ambiente de trabalho e o seu diagnóstico médico, você tem direito ao afastamento pelo INSS, à estabilidade e às reparações indenizatórias.
Agilidade no processo e prevenção de novos indeferimentos: Dar entrada em um novo pedido do zero sem corrigir o erro do pedido anterior costuma levar a um novo indeferimento. Contar com a orientação de uma advogada previdenciária em Governador Valadares para a apresentação da contestação de benefício INSS negado permite reanalisar todo o histórico do processo, anexar os laudos exigidos pela lei e escolher a via mais rápida e vantajosa para restabelecer o pagamento do benefício.
A empresa deve respeitar seus direitos após um acidente de trabalho. Saiba como agir e busque orientação trabalhista especializada.
A Dra. Elka Aragão, advogada trabalhista em Governador Valadares, orienta trabalhadores acidentados ou diagnosticados com LER/DORT e Burnout.
Perguntas Frequentes
Se a empresa se recusar a emitir o documento, não se preocupe. A CAT pode ser emitida pelo seu Sindicato, pelo médico que o atendeu ou com a orientação da Dra. Elka Aragão, advogada trabalhista em Governador Valadares, garantindo a proteção do seu benefício acidentário.
Não. A demissão durante o período de 12 meses de estabilidade decorrente do acidente de trabalho é nula. Você pode acionar a Justiça do Trabalho para pedir a sua reintegração imediata ou o pagamento de uma indenização substitutiva com todos os salários e reflexos do período (Súmula 396 do TST).
A comprovação do acidente de trabalho causado por LER/DOR ou BURNOUT é feita unindo laudos médicos, receitas, prontuários, mensagens e e-mails de cobrança, além do depoimento de testemunhas. No processo, um perito médico neutro designado pelo juiz confirmará a relação entre a doença e as suas rotinas de trabalho.
Sim. O acidente sofrido pelo trabalhador no percurso entre a sua residência e o local de trabalho (ou vice-versa) é equiparado ao acidente de trabalho típico, conforme prevê o artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991. Se você sofrer um acidente no trajeto, a empresa deve emitir a CAT e, caso haja afastamento pelo INSS superior a 15 dias, você terá direito ao benefício acidentário (B91), ao recolhimento do FGTS durante o período e à estabilidade de 12 meses no emprego após o retorno.